VERBA ALIMENTAR
Ser sócio de empresa não impede pagamento do
seguro-desemprego
Com a manutenção deste entendimento, a
3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmousentença que
determinou à superintendência regional do Ministério do Trabalho em Caxias do
Sul (RS) a liberação do seguro-desemprego a uma trabalhadora que, também,
tem empresa registrada. A decisão da corte acabou ratificando liminar concedida
em Mandado Segurança impetrado pela autora no primeiro grau.
A autora
trabalhou para duas empresas de confecção do mesmo grupo no período de março de
2014 a março de 2016, quando foi demitida sem justa causa. Ao solicitar o
benefício do seguro-desemprego, narrou no Mandado de Segurança, foi
informada de que não receberia as parcelas, por ter vínculo societário com
outra empresa. O argumento: o artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990,
que regula o programa, veda o recebimento àquele segurado que possui renda
própria.
À Justiça,
ela explicou que detém participação mínima numa oficina mecânica registrada
como microempresa — apenas uma cota no valor de um real, representando 0,5% no
capital social da sociedade. Afirmou que só aceitou participar da sociedade
porque seu marido necessitava de uma pessoa para figurar como sócia, já que, na
época, não existia ainda a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
(Eireli), tipo jurídico inserido pela Lei 12.441/201. Relatou que, na
última distribuição de lucros, ocorrida em agosto de 2015, recebeu apenas R$
275,00.
Sociedade no papel
O juiz-substituto Fernando Tonding Etges, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, explicou que a restrição não parte só do citado dispositivo da Lei 7.998/1990. A Resolução Codefat 467/2005, em seu artigo 3º, inciso IV, diz que só faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa que comprove ‘‘não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família’’.
O juiz-substituto Fernando Tonding Etges, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, explicou que a restrição não parte só do citado dispositivo da Lei 7.998/1990. A Resolução Codefat 467/2005, em seu artigo 3º, inciso IV, diz que só faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa que comprove ‘‘não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família’’.
Entretanto,
segundo o juiz, a autora preenche os requisitos formais, pois a mera inclusão
no quadro social da pessoa jurídica, por si só, não impede o recebimento do
seguro-desemprego. Além de não existir nenhum elemento que prove o recebimento
de renda, a ‘‘autoridade coatora’’ que indeferiu o pedido em nível
administrativo não fez nenhuma impugnação neste sentido.
‘‘Ressalte-se que a mera condição de
sócio de uma empresa não implica concluir pela existência de renda própria do
titular do benefício. Ao que parece, a autoridade coatora presume uma situação
sem lastro no ordenamento jurídico. Ademais, a própria impetrante traz aos
autos os documentos que dão conta de que jamais trabalhou efetivamente na
referida sociedade, seja como administradora ou funcionária, não tendo
percebido quaisquer valores a título de pro
labore’’, anotou na sentença.
Revista Consultor Jurídico,
11 de fevereiro de 2017, 6h48
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